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Como evitar multas com o Vale-Pedágio Obrigatório

Com o aumento das fiscalizações na estrada por parte da ANTT, muitas empresas passaram a ter dúvidas sobre as regras do Vale-Pedágio Obrigatório. Por isso, listamos aqui as 6 principais dúvidas de nossos clientes para ajudar sua empresa a evitar multas com o Vale-Pedágio Obrigatório. **Em que situações o transportador é obrigado a adquirir o Vale-Pedágio obrigatório?** No exercício de atividade de TRC, realizado por transportador inscrito no RNTRC, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais) **De quem é a responsabilidade pela antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?** É de responsabilidade do embarcador, ao qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo. **Posso adiantar o Vale-Pedágio obrigatório em espécie?** A antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie. **O Vale-Pedágio pode fazer parte do frete?** O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de construções sociais ou previdenciárias. **Quais são as infrações e multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório?** Art. 20.: são considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5° da [Lei n° 10.209, de 2001](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10209.htm#:~:text=L10209&text=LEI%20No%2010.209%2C%20DE%2023%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202001.&text=Institui%20o%20Vale%2DPed%C3%A1gio%20obrigat%C3%B3rio,carga%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.): I – o embarcador/contratante que não observar as determinações contidas no art. 7° desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por veículo, a cada viagem; II – registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio. **Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio?** - Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/ descarga); - Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada); - No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional); - No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.

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