CT-e OS e MDF-e: o que mudam os Ajustes SINIEF 37 e 32
A partir de 1º de novembro de 2026, as regras técnicas do CT-e OS e do MDF-e passam a remeter diretamente ao Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) de cada documento. A mudança vem de dois atos do CONFAZ publicados no DOU de 14/09/2026 pelo Despacho 42/26: o Ajuste SINIEF 37/26, que altera o Ajuste SINIEF nº 36/2019 (CT-e OS), e o Ajuste SINIEF 32/26, que altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010 (MDF-e).
Resposta curta: não há leiaute novo, campo novo nem prazo novo nesses dois ajustes. São alterações de redação e de remissão. Uma delas, porém, mexe na regra de rejeição do CT-e OS emitido em contingência off-line e tem efeito retroativo a 1º de setembro de 2026. Vale entender o que mudou para não confundir ajuste de texto com obrigação nova.
O que o Ajuste SINIEF 37/26 muda no CT-e OS
O Ajuste SINIEF nº 37, de 4 de setembro de 2026, foi aprovado na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, em Maceió, e altera dois pontos do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o CT-e OS e o DACTE OS.
Cláusula segunda: as especificações técnicas ficam no MOC do CT-e
A nova redação diz que as especificações e critérios técnicos para a integração entre os portais das Secretarias de Fazenda e os sistemas das empresas emissoras de CT-e OS "são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e, previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007".
A redação original dizia que um Ato COTEPE/ICMS publicaria o MOC-CT-e, e tinha um parágrafo único sobre notas técnicas publicadas no Portal Nacional do CT-e. Na prática, o CT-e OS continua seguindo o MOC do CT-e. O que muda é a forma de a norma apontar para ele: em vez de depender de um ato de publicação, o ajuste remete direto ao manual. Pelo texto consolidado do Ajuste SINIEF 36/19 no portal do CONFAZ, a nova redação produz efeitos a partir de 01.11.26 e a anterior vale até 31.10.26.
§ 15 da cláusula décima segunda: a correção da remissão na contingência off-line
Este é o ponto que merece mais atenção de quem emite CT-e OS. O Ajuste SINIEF 24/26 (DOU de 09/07/2026) incluiu no Ajuste 36/19 a contingência off-line do CT-e OS: o inciso III do caput da cláusula décima segunda permite operar em contingência off-line, imprimir o DACTE OS em papel comum com a expressão "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE" e, pela alínea "b", transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, respeitado o prazo máximo definido no MOC.
O mesmo Ajuste 24/26 criou o § 15, que diz o que fazer quando esse CT-e OS transmitido depois da contingência for rejeitado. Só que o texto apontava para a alínea "b" do inciso III do § 14, quando o inciso III com a alínea "b" foi acrescido ao caput da cláusula. Era um erro de remissão.
O Ajuste 37/26 corrige o caput do § 15, que passa a dizer: "Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea "b" do inciso III do "caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:". Os incisos que vêm depois não mudaram. Continuam valendo os passos de gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, solicitar nova Autorização de Uso, reimprimir o DACTE OS se a correção alterou o documento e entregar ao tomador o CT-e OS autorizado.
O efeito dessa correção retroage a 1º de setembro de 2026. Na leitura da TranspNet, a retroação existe para que a regra de rejeição acompanhe a própria contingência off-line desde o início, sem um período em que o § 15 apontasse para o dispositivo errado. Para o emissor, isso significa que o procedimento de correção vale para os CT-e OS rejeitados depois de transmitidos em contingência off-line desde 1º de setembro.
O que o Ajuste SINIEF 32/26 muda no MDF-e
O Ajuste SINIEF nº 32, também de 4 de setembro de 2026, altera o Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o MDF-e. São duas mudanças, ambas na cláusula quarta:
- o caput passa a dizer que as especificações e critérios técnicos para a integração entre os portais das Secretarias de Fazenda e os sistemas das empresas emissoras de MDF-e "são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do MDF-e";
- o parágrafo único vira § 1º, e entra um § 2º: "O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC do MDF-e."
De novo, a mudança é de redação. O MDF-e continua seguindo o seu manual, e o antigo parágrafo único da cláusula quarta permanece, agora como § 1º. A novidade é a obrigação expressa de o Paraná manter uma versão online do MOC do MDF-e. Para a equipe fiscal, isso deve facilitar a consulta à versão vigente do manual quando surgir uma rejeição ou uma dúvida de preenchimento. Se quiser relembrar como o manual é organizado, veja nosso conteúdo sobre o MOC do MDF-e 3.00a.
Quando cada mudança passa a valer
Os dois ajustes entram em vigor na data da publicação no DOU, mas os efeitos seguem regras diferentes:
- § 15 do CT-e OS (Ajuste 37/26, inciso II da cláusula primeira): efeitos retroativos a 1º de setembro de 2026.
- Cláusula segunda do CT-e OS (Ajuste 37/26): efeitos "a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação". Com a publicação em 14/09/2026, o primeiro mês subsequente é outubro e o segundo é novembro, ou seja, 1º de novembro de 2026. O texto consolidado do Ajuste 36/19 no CONFAZ confirma: efeitos a partir de 01.11.26.
- Cláusula quarta do MDF-e (Ajuste 32/26): a mesma regra do "primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação". Pela mesma contagem, 1º de novembro de 2026.
Como este texto é publicado em 1º de novembro de 2026, as novas redações das cláusulas do MOC já estão produzindo efeitos hoje.
O que a transportadora e o emissor precisam conferir
Como nenhum dos dois ajustes cria leiaute ou campo novo, não há motivo para correria. O que existe é uma revisão de procedimento, sobretudo para quem emite CT-e OS. A matriz abaixo foi montada pela TranspNet a partir do texto dos ajustes e do Ajuste 36/19 consolidado.
| Dispositivo | Antes | Agora | Efeitos | O que conferir |
|---|---|---|---|---|
| Ajuste 36/19, cláusula segunda (CT-e OS) | Ato COTEPE/ICMS publicaria o MOC-CT-e | Especificações técnicas definidas no MOC do CT-e | 01/11/2026 | Se o procedimento interno cita a norma antiga como referência do manual |
| Ajuste 36/19, cláusula 12ª, § 15 (CT-e OS) | Remetia à alínea "b" do inciso III do § 14 | Remete à alínea "b" do inciso III do caput (contingência off-line) | Retroativo a 01/09/2026 | Roteiro de tratamento de CT-e OS rejeitado após contingência off-line |
| Ajuste 21/10, cláusula quarta, caput (MDF-e) | Redação substituída pelo Ajuste 32/26 | Especificações técnicas definidas no MOC do MDF-e | 01/11/2026 | Referência ao manual vigente nos procedimentos fiscais |
| Ajuste 21/10, cláusula quarta, § 2º (MDF-e) | Não existia | Paraná deve disponibilizar versão online do MOC do MDF-e | 01/11/2026 | Onde a equipe consulta a versão vigente do manual |
Na prática, o checklist fica assim:
- Se a empresa emite CT-e OS, confirme que existe um roteiro escrito para a contingência off-line: impressão do DACTE OS com a expressão exigida, transmissão logo após a normalização e dentro do prazo do MOC.
- Inclua no roteiro o que fazer se o CT-e OS transmitido depois da contingência for rejeitado: corrigir mantendo a mesma numeração e série, pedir nova autorização, reimprimir o DACTE OS se ele mudou e reenviar ao tomador.
- Deixe claro para a equipe o que não pode ser alterado nessa regeneração: valores que determinam o imposto, dados cadastrais que troquem emitente ou tomador e a data de emissão ou de saída. Se a correção exigir uma dessas mudanças, o caminho é outro, e vale envolver o contador.
- Revise os CT-e OS emitidos em contingência off-line desde 1º de setembro de 2026 e veja se algum foi rejeitado e tratado de forma diferente.
- Atualize manuais internos e treinamentos que citem a redação antiga das cláusulas sobre o MOC do CT-e e do MDF-e.
- Combine com o fornecedor do emissor como ele acompanha novas versões do MOC e das notas técnicas, já que a norma agora aponta diretamente para o manual.
Se a dúvida for sobre quando o CT-e OS se aplica, temos um guia sobre quando emitir CT-e OS. Para erros já autorizados no CT-e, o caminho é outro, explicado em como agir quando emitir um CT-e errado.
O SmartGT, TMS da TranspNet, emite CT-e e MDF-e. Se você usa o sistema e tem dúvida sobre como essas mudanças aparecem na sua rotina, fale com o suporte.
Perguntas frequentes sobre os Ajustes SINIEF 37/26 e 32/26
Os Ajustes SINIEF 37/26 e 32/26 mudam o leiaute do CT-e OS ou do MDF-e?
Não. Os dois ajustes alteram a redação das cláusulas que tratam das especificações técnicas, que passam a remeter ao MOC de cada documento, e corrigem a remissão do § 15 da cláusula décima segunda do Ajuste 36/19. Nenhum deles traz campo, leiaute ou regra de validação nova.
A partir de quando valem as mudanças?
A correção do § 15 do CT-e OS tem efeitos retroativos a 1º de setembro de 2026. As demais alterações produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação no DOU, que ocorreu em 14/09/2026. Isso dá 1º de novembro de 2026, data confirmada no texto consolidado do Ajuste 36/19 no portal do CONFAZ.
O que o contribuinte deve fazer se o CT-e OS emitido em contingência off-line for rejeitado?
Pelo § 15 da cláusula décima segunda do Ajuste 36/19, deve gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, solicitar a Autorização de Uso, imprimir o DACTE OS do documento autorizado se a correção o alterou e entregar ao tomador o CT-e OS autorizado e o novo DACTE OS. A correção não pode alterar valores que determinam o imposto, dados que mudem emitente ou tomador nem a data de emissão ou de saída.
O que muda com a versão online do MOC do MDF-e?
O Ajuste SINIEF 32/26 acrescenta à cláusula quarta do Ajuste 21/10 a obrigação de o Estado do Paraná disponibilizar, em meio eletrônico, uma versão online do MOC do MDF-e. O manual continua sendo a referência técnica do MDF-e.
Fontes e Referências
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