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Tela de sistema emitindo CT-e OS modelo 67 em escritorio fiscal de transportadora, com documentos de subcontratacao sobre a mesa e caminhao visto pela janela
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CT-e OS: Quando Emitir no Transporte Subcontratado em 2026

Fiscal CT-e

O essencial em uma frase

O CT-e OS é o modelo 67, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços. Ele documenta prestações de transporte que não estão vinculadas a uma NF-e de carga: transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem. Já a subcontratação e o redespacho, ao contrário do que muita gente pensa, não usam o CT-e OS: eles são tipos de serviço do CT-e normal, o modelo 57, porque ali existe carga e documento de transporte anterior a referenciar. Confundir os dois é uma das causas mais comuns de rejeição e autuação.

A dúvida "qual CT-e devo emitir?" aparece todo dia no setor fiscal da transportadora. E há um ponto que confunde até quem já trabalha com documentos eletrônicos: o nome "CT-e OS" sugere que ele serve para qualquer "outro serviço", inclusive subcontratação. Não é bem assim. Neste guia, separamos com clareza o que é o CT-e OS modelo 67, o que é o CT-e modelo 57 e onde entram a subcontratação e o redespacho, para que a equipe emita o documento certo na primeira tentativa, sem rejeição na SEFAZ nem risco fiscal. Se você ainda tem dúvida sobre o que é o CT-e em si, vale começar pelo nosso conteúdo básico sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O Que É o CT-e OS (Modelo 67)

O CT-e OS — Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 — é um documento fiscal de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada, antes da ocorrência do fato gerador. Em termos práticos, ele documenta a prestação de um serviço de transporte que não está ligado a uma nota fiscal de mercadoria.

Foi criado para substituir a antiga Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) em situações específicas. Diferentemente do CT-e de carga, o modelo 67 não amarra remetente e destinatário de uma NF-e de produtos — porque, nessas prestações, simplesmente não há mercadoria com nota a transportar. O que existe é o serviço em si: levar uma pessoa, transportar valores ou cobrar o excesso de bagagem.

O que o modelo 67 abrange

Conforme as orientações oficiais do CT-e, o CT-e OS substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) nas seguintes prestações:

  • Transporte de pessoas: agências de viagem e transportadores que executam, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.
  • Transporte de valores: transportadoras de valores, que podem englobar, em relação a cada tomador, as prestações realizadas dentro do período de apuração.
  • Excesso de bagagem: transportadores de passageiros, para englobar os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Documento auxiliar: a representação gráfica simplificada do CT-e OS é o DACTE OS, que contém a chave de acesso para consulta pública e, no caso do transporte de passageiros (fretamento), acompanha a prestação do serviço.

CT-e OS x CT-e Normal (Modelo 57)

A escolha entre os dois modelos depende de uma pergunta simples: existe carga com NF-e a transportar? Se sim, o caminho é o CT-e modelo 57. Se a prestação é de pessoas, valores ou bagagem, sem nota de mercadoria, o caminho é o CT-e OS modelo 67. A tabela abaixo resume os principais aspectos:

Aspecto CT-e modelo 57 CT-e OS modelo 67
Vínculo a NF-e de carga Sim. Transporta mercadoria com nota fiscal e referencia a(s) NF-e ou documentos de carga. Não. Documenta apenas o serviço; não há NF-e de mercadoria.
Para que serve Frete de cargas em geral, em todos os modais rodoviários e demais. Transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem.
Tomador Remetente, destinatário, expedidor, recebedor ou outro, conforme quem paga o frete da carga. Quem contrata o serviço (passageiro, contratante do fretamento ou do transporte de valores).
Tipos de serviço 0-Normal, 1-Subcontratação, 2-Redespacho, 3-Redespacho Intermediário, 4-Serviço Vinculado a Multimodal. Não usa esses tipos; descreve a prestação de "outro serviço".
Documento de transporte anterior Informado em subcontratação, redespacho e redespacho intermediário. Não se aplica — não há transporte anterior de carga a referenciar.
Substitui O antigo Conhecimento de Transporte em papel de cargas. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7).

Ponto que mais confunde: "subcontratação" e "redespacho" não são CT-e OS. São tipos de serviço do CT-e modelo 57. Como nesses casos existe carga e um documento de transporte anterior a referenciar, a operação cabe no modelo 57, não no modelo 67. Tratamos disso em detalhe nas próximas seções.

Quando Emitir CT-e OS

Reunindo o que diz a orientação oficial, o CT-e OS modelo 67 deve ser emitido nas seguintes hipóteses de prestação de serviço de transporte não vinculada a NF-e de carga:

  • Transporte de pessoas: quando agências de viagem ou transportadoras executam transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, em veículo próprio ou afretado (fretamento). O documento deve estar autorizado antes da prestação.
  • Transporte de valores: transportadoras de valores podem emitir o CT-e OS para englobar, por tomador, as prestações realizadas dentro do período de apuração.
  • Excesso de bagagem: transportadoras de passageiros podem englobar, no fim do período, os documentos de excesso de bagagem emitidos ao longo do mês.
  • Outras prestações sem NF-e de carga: sempre que o serviço de transporte cobrado não tiver uma nota fiscal de mercadoria a ele vinculada, o modelo 67 é o documento adequado, no lugar da antiga Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

E a subcontratação? Use o modelo 57

A subcontratação ocorre quando a transportadora contratada pelo tomador (subcontratante) decide repassar o serviço, total ou parcialmente, a outra transportadora (subcontratada). A subcontratante continua responsável pela prestação perante o cliente; a subcontratada presta o serviço para a transportadora, e não diretamente para o embarcador. Como há carga e um documento de transporte anterior, a subcontratada emite um CT-e modelo 57 com o tipo de serviço "1 - Subcontratação", referenciando o CT-e emitido pela subcontratante. Não é caso de CT-e OS.

E o redespacho? Também é modelo 57

No redespacho, a transportadora contratada (redespachante) executa parte do trajeto e contrata outra (redespachada) para realizar o restante do percurso. Diferentemente da subcontratação, a redespachada nunca faz o trajeto inteiro — apenas um trecho. Quando ainda existe mais um trecho intermediário a cumprir, fala-se em redespacho intermediário. Em todos esses casos, o transportador seguinte emite CT-e modelo 57 com o tipo de serviço correspondente ("2 - Redespacho" ou "3 - Redespacho Intermediário") e informa o documento de transporte anterior.

Regra de bolso: se a prestação envolve carga com NF-e e um CT-e anterior a referenciar (subcontratação, redespacho, redespacho intermediário), o documento é o modelo 57. Se a prestação é de pessoas, valores ou bagagem, sem NF-e de mercadoria, o documento é o CT-e OS modelo 67.

Quem É o Tomador e Como Preencher

O tomador é quem contrata e paga pela prestação do serviço de transporte. Identificá-lo corretamente é decisivo: é o tomador que define o destaque do ICMS, a responsabilidade pela prestação e, muitas vezes, a regra de tributação aplicável. Erros nesse campo estão entre as principais causas de rejeição e de autuação posterior.

No CT-e OS (modelo 67)

Como não há NF-e de carga ligando remetente e destinatário de mercadoria, o tomador costuma ser a pessoa ou empresa que contratou o serviço: o passageiro ou contratante do fretamento, o contratante do transporte de valores, ou o responsável pelo excesso de bagagem. O preenchimento gira em torno do emitente (a transportadora), do tomador e da descrição da prestação, com os valores e o ICMS conforme a legislação da unidade federada.

No CT-e modelo 57 (incluindo subcontratação e redespacho)

No modelo 57, o tomador pode ser o remetente, o destinatário, o expedidor, o recebedor ou outro participante, conforme quem paga o frete. Em subcontratação e redespacho, surgem ainda as figuras do expedidor (quem entrega a carga ao transportador seguinte) e do recebedor (quem a recebe da subcontratada ou redespachada). Além disso, é obrigatório informar o documento de transporte anterior — o CT-e já emitido na etapa anterior da prestação.

Dica prática: antes de emitir, responda a três perguntas — (1) há NF-e de carga nesta prestação? (2) existe um CT-e anterior a referenciar? (3) quem está pagando o serviço? As respostas levam, quase sempre, ao modelo e ao tomador corretos sem precisar reabrir o manual a cada emissão.

Erros Comuns e Risco de Autuação

Os erros mais frequentes nascem justamente da confusão entre os dois modelos e do preenchimento do tomador e do tipo de serviço. Veja os que mais geram retrabalho e exposição fiscal:

Erro O que acontece Como evitar
Emitir CT-e OS para subcontratação Modelo incorreto; falta o vínculo ao documento de transporte anterior. Usar CT-e modelo 57 com tipo de serviço 1 - Subcontratação.
Esquecer o documento anterior Rejeição na SEFAZ em subcontratação, redespacho e redespacho intermediário. Informar a chave do CT-e da etapa anterior antes de transmitir.
Tomador errado ICMS destacado de forma indevida e responsabilidade mal atribuída. Definir o tomador pela pergunta "quem paga o serviço?".
Tipo de serviço incorreto no modelo 57 Inconsistência entre a operação real e o documento emitido. Escolher 0, 1, 2, 3 ou 4 conforme a etapa da prestação.
Corrigir documento já autorizado de forma indevida Documento inidôneo e diferença de imposto. Avaliar carta de correção, cancelamento ou CT-e de substituição.

Atenção ao risco fiscal: emitir o modelo errado, com tomador ou tipo de serviço incorretos, pode resultar em rejeição na autorização, documento considerado inidôneo e autuação, com cobrança de ICMS e das penalidades previstas na legislação estadual. Quando o erro for percebido após a autorização, avalie as alternativas corretas — confira o nosso guia de CT-e de substituição antes de tomar a decisão.

Emissão Integrada no SmartGT

Na rotina da transportadora, a diferença entre emitir o documento certo e errar o modelo costuma estar na organização do processo de emissão. Quando o sistema de gestão já trata o CT-e de carga, o CT-e OS, os tipos de serviço e o vínculo com o documento anterior, a equipe fiscal trabalha com menos margem para engano.

No SmartGT, a emissão fiscal fica integrada ao restante da operação: o cadastro da prestação alimenta o documento, o tomador é definido a partir dos dados do contrato e, nas operações de carga, o CT-e e o MDF-e podem ser gerados de forma integrada. Em vez de planilhas e digitação repetida, a transportadora ganha rastreabilidade do que foi emitido, por qual modelo e com qual tomador — o que reduz rejeições e facilita a resposta a qualquer questionamento fiscal.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é o CT-e OS modelo 67?

O CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços) é o documento fiscal modelo 67, de existência apenas digital, usado para documentar prestações de serviço de transporte que não estão vinculadas a uma NF-e de carga. Ele substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) no transporte de pessoas, no transporte de valores e no excesso de bagagem. Por não ter mercadoria com nota, o CT-e OS não informa documentos de transporte anterior nem chave de NF-e: descreve apenas o serviço prestado.

Subcontratação e redespacho emitem CT-e OS ou CT-e modelo 57?

Emitem CT-e normal modelo 57, e não CT-e OS. A subcontratação e o redespacho são tipos de serviço do CT-e modelo 57: 0-Normal, 1-Subcontratação, 2-Redespacho, 3-Redespacho Intermediário e 4-Serviço Vinculado a Multimodal. Nesses casos existe carga e documento de transporte anterior a referenciar, o que é próprio do modelo 57. O CT-e OS modelo 67 é reservado a prestações sem NF-e de carga, como transporte de pessoas, valores e excesso de bagagem.

Qual a diferença entre subcontratação e redespacho no CT-e?

Na subcontratação, a transportadora contratada pelo tomador repassa todo o serviço, ou parte dele, a outra transportadora, mas continua responsável pela prestação perante o cliente. No redespacho, a transportadora contratada executa parte do trajeto e contrata outra para realizar o restante; quando ainda há mais um trecho intermediário, usa-se o redespacho intermediário. Em ambos, o transportador seguinte emite CT-e modelo 57 com o tipo de serviço correspondente e referencia o documento de transporte anterior.

Quem é o tomador do serviço no CT-e OS?

O tomador é quem contrata e paga pela prestação do serviço de transporte. No CT-e OS, como não há NF-e de carga ligando remetente e destinatário de mercadoria, o tomador costuma ser a pessoa ou empresa que contratou o transporte de passageiros, de valores ou o excesso de bagagem. Identificar o tomador correto é essencial porque ele define o destaque do ICMS e a responsabilidade pela prestação.

Errar entre CT-e OS e CT-e modelo 57 gera autuação?

O uso do modelo errado, com tomador ou tipo de serviço incorretos, pode levar a rejeição na autorização, a documento inidôneo e a autuação fiscal, com cobrança de ICMS e penalidades previstas na legislação estadual. Por isso, antes de emitir, confirme se a prestação tem ou não NF-e de carga vinculada, defina o tipo de serviço no modelo 57 quando houver subcontratação ou redespacho e consulte o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e no Portal Nacional para os requisitos vigentes.

Fontes e Referências Legais

Este conteúdo tem caráter informativo. As regras de emissão, os requisitos de validação e os tipos de serviço estão consolidados no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas Notas Técnicas do CT-e. Antes de emitir, consulte sempre as fontes oficiais. O CT-e OS modelo 67 foi instituído por Ajuste SINIEF (que alterou o Ajuste SINIEF 09/2007, criador do CT-e); para o texto consolidado vigente, remetemos ao Portal Nacional do CT-e e ao CONFAZ:

As regras de ICMS, prazos e penalidades variam por unidade federada. Confirme sempre na legislação do seu estado e no MOC vigente antes de emitir.

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